0030922-44.2020.8.16.0182 – 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
Juíza: Sibele Lustosa Coimbra
Distribuímos a ação em outubro de 2020. Foi designada audiência de conciliação virtual para 10 de fevereiro de 2021 às 15:31, em CECON Curitiba, Juizados Especiais.
0002317-97.2020.8.16.0179 – 5ª Vara da Fazenda de Curitiba
Juíza: Patricia de Almeida Gomes Bergonse
Distribuímos a ação em setembro de 2020. A antecipação de tutela foi negada. Aguarda a intimação.
0002457-74.2020.8.16.0004 – 3ª Vara da Fazenda de Curitiba
Juiz: Jailton Juan Carlos Tontini
Distribuímos a ação em junho de 2020. A antecipação de tutela foi negada e interpusemos agravo de instrumento. Aguardando julgamento.
No processo principal, aguarda citação do requerido e apresentação da contestação.
Impetramos MS em 21/08/2019,requerendo a efetivação da relotação dos Analistas Judiciários, da Área Psicologia, nos moldes deferidos no Acórdão nº 69/2018, suspendendo para estes o item II da Portaria nº 735/2019. A liminar foi negada pelo relator e interpusemos Agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, o qual não foi conhecido.
Em 12/05/2020 foi disponibilizado o Acórdão denegando a segurança. Interpusemos Recurso Ordinário e 16/06/2020.
Aguarda remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Data de protocolo: 18/10/2018
Assunto: Pedido de Providência sobre as Técnicas de Apoio Especializado. Revisão da minuta do projeto de lei que busca o cumprimento da Resolução 219/2016 CNJ
Em 10/2018 não foi concedida a liminar. O relator afirmou que “vindo o anteprojeto de lei a ser aprovado pelo Órgão Especial em 22.10.2018, referido documento deverá, nos termos da liminar ratificada nos autos do PP 6315-78, ser encaminhado incontinenti ao CNJ para cotejo com a Resolução n. 219/2016. E nesta ocasião o Conselho, à luz da Resolução n. 219/2016, irá se debruçar sobre os dispositivos aprovados pelo TJPR de modo que eventuais irregularidades possam ser devidamente ajustadas antes de o anteprojeto de lei ser remetido à Assembleia Legislativa.”
Intimado, o TJPR juntou documentos aos autos. O Sindijus rebateu os argumentos e se manifestou reiterando todos os termos da inicial.
O Processo esta concluso desde 02/2019.
Data de protocolo: 05/07/2018
Assunto: Pedido de Controle Administrativo proposto pelo Ministério Publico para digitalização e inserção no Projudi de inquéritos policiais
Pedimos ingresso como terceiro interessado em agosto/2018.
Em 11/2018 foi proferida decisão não ratificando a liminar.
Em fevereiro/2019 foi proferida decisão informando que cabe ao Ministério Público, na qualidade de parte titular da ação penal, promover a distribuição eletrônica das denúncias, acompanhadas das peças necessárias, também digitalizadas, nos termos do artigo 10 da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 22 da Resolução CNJ n. 185/2013.
Em março/2019 o MPPR ingressou com recurso administrativo. O processo esta concluso desde 03/2019.
Data de protocolo: 09/03/2018
Assunto: Pedido de Controle Administrativo sobre processo de lotação e relotação de servidores em andamento no TJPR via sistema SEI
Intimado, o TJPR apresentou manifestação
Em 17/04/2018 foi indeferida a liminar. Intimado a informar o andamento do processo de relotação, em 24/05/2018 o TJPR juntou documentos.
O processo foi sobrestado por 45 dias para conclusão do processo de escolhas de vagas para relotação. Em setembro/2018 o TJPR juntou novos documentos.
Em outubro/2018 foi proferida decisão de mérito julgando improcedente os pedidos, afirmando que “não cabe a este Conselho impor ao Tribunal a realização de procedimento de relotação que atinja, indistintamente, todos os servidores do primeiro grau de jurisdição”.
Em novembro/2018 ingressamos com recurso administrativo ao plenário. Apresentadas contrarrazões pelo TJPR, o processo esta concluso desde fevereiro/2019.
Data de protocolo: 06/04/2018
Assunto: Pedindo criação de nova legislação específica sobre os Procedimentos Disciplinares aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário, sob alegação de violação a Resolução 219 CNJ
Intimado, o TJPR apresentou manifestação.
Em maio/2018 foi proferida decisão monocrática pela improcedência do pedido, pois se trataria de rediscussão do mérito já julgado no PP 0005854-48.2013.2.00.0000.
Em maio/2018 protocolamos recurso administrativo ao plenário.
O processo foi incluso na pauta virtual do dia 25/04/2019.
Data de protocolo: 14/02/2018
Assunto: Proposto pela Anjud: Reclamação das Garantias das Decisões: Pede revisão da Res.n.º 194/2017, do Órgão Especial do TJPR, pois viola expressamente a Res. n.º 194/2014 CNJ (Alega que a Resolução 194/2017 do OE/TJPR determina a dissolução do atual Comitê Gestor Regional e a formação de nova composição, com estrutura, vedações e regime absolutamente diversos daqueles previstos na Resolução nº 194/2014-CNJ.)
Pedimos habilitação como terceiro interessado em 08/02/2018.
Em 05/06/2018 foi proferida decisão de mérito pela improcedência da reclamação, indeferindo também a manifestação do Sindijus, sendo incluído somente como interessado para acompanhamento.
Não houve interposição de recurso.
Data de protocolo: 22/11/2017
Assunto: Pedido de Providência sobre a Instrução Normativa 8/2014 da Corregedoria do TJPR, que orienta a restituição de 4/5 dos valores de custas recebidos por oficiais de justiça em razão de mandados de busca e apreensão frustrados, independentemente do motivo que ensejou a negativa de cumprimento, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar
Concedida liminar em dezembro/2017, para suspender o efeitos da decisão Corregedoria-Geral do TJPR na consulta SEI n°011004-65.2017.8.16.600, a qual orientou magistrados a respeito da necessidade de devolução por oficiais de justiça de parte dos valores recebidos para cumprimento de diligências em mandados de busca e apreensão frustrados.
Processo incluído na pauta de 07/02/2018, onde o plenário não ratificou a liminar.
O Sindijus pediu designação de audiência de conciliação.
Em maio de 2018 foi proferida decisão de mérito negando a audiência e pela improcedência do pedido. Entendeu-se que “Entendeu-se que, diante da natureza tributária das custas (na modalidade taxa) pagas pela realização de diligência dos oficiais de justiça, ao jurisdicionado somente pode ser exigido o pagamento por um serviço público efetivamente prestado. Assim, somente o efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão assegura aos Oficiais de Justiça o pagamento do valor total das custas.”
Em junho/2018 protocolamos recurso administrativo ao plenário. O processo foi incluído na pauta do dia 05/02/2019.
Protocolamos petição informando sobre a mudança na Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, e que realizaríamos novas tratativas com a Cúpula Diretiva, para resolução satisfativa.
O processo foi sobrestado por 30 dias. Protocolamos petição informando o numero do protocolo SEI pedindo reconsideração do posicionamento.
Em abril/2019 o TJPR juntou manifestação de que não é conveniente e oportuna a revisão de ofício do tema.
Data de protocolo: 14/08/2017
Assunto: Proposto pela ANJUD sobre o descumprimento dos prazos e dos procedimentos estabelecidos para a implantação da Resolução CNJ nº 219/2016 do CNJ (dispõe sobre distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus)
No dia 08/05/2018, o TJPR juntou ao processo informação sobre a existência de duas ações propostas pelo Sindijus requerendo a concessão aos analistas judiciários e técnicos especializados a gratificação de representação de 80%, alegando que a questão da isonomia estaria judicializada. Em consequência o julgamento do processo foi adiado.
O TJPR juntou inúmeros documentos para comprovar as tentativas de conciliação e cumprimento da Resolução 2019.
A Anjud e outras entidades de classe se manifestaram refutando todos os argumentos trazidos.
O TJPR protocolou aos autos a proposta do Anteprojeto de Lei.
Novamente, as entidades de classe pediram desconsideração de tal informação, pois a minuta ainda estaria sendo alvo de debates e discussões para ajuste das propostas.
Em 11 de outubro de 2018 o processo foi a julgamento, onde se decidiu pela ratificação da liminar.
Em janeiro foi determinado o Departamento de Pesquisas Judiciárias, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promovesse a análise das informações quanto ao cumprimento da decisão e os meios empregados pelo TJPR. Referido parecer concluiu que após a edição das leis propostas, deve-se garantir que sejam remanejados, do segundo para o primeiro grau, 457 servidores efetivos, bem como um total de cargos em comissão e de funções comissionadas cujos valores integrais sejam equivalentes, respectivamente, a R$ 55.188.030,81 e R$ R$ 131.736,52.
Em março 2019 o TJPR informou que houve alteração no quadro de distribuição da força de trabalho. Foi determinado, então, que o TJPR juntasse ao processo documentos que comprovassem tais afirmações.
Após a juntada de documentos, o processo foi novamente enviado ao Departamento de Pesquisas Judiciárias, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promovesse a análise das informações quanto ao cumprimento da decisão e os meios empregados pelo TJPR.
Não houve juntada do parecer até o momento.
Data de protocolo: 17/11/2016
Assunto: Descumprimento pelo Comitê Gestor Regional da Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição
Arquivado definitivo em junho/2017 em razão do informado no Cumprimento de Decisão n º 0001627-78.2014.2.00.0000 do CNJ e autos nº 0002210-92.2016.2.00.0000.
Data de protocolo: 17/10/2016
Assunto: Reclamação para Garantia das decisões: acompanhamento de cumprimento da decisão proferida no PP nº 0005854-48.2013.2.0.000
Processo distribuído em janeiro de 2016 e permaneceu concluso para decisão desde janeiro de 2018.
Intimado, o TJPR informou que tomou todas as providências para cumprir a decisão do PP nº 0005854-48.2013.2.0.000.
O Sindijus, por sua vez, informou que a gratificação por qualificação profissional foi aprovada, mas não houve qualquer acordo entre as partes em relação a proposta de unificação das carreiras dos servidores.
Em julho/2018 foi proferida decisão julgando improcedentes os pedidos. A Ministra afirmou que a recomendação de unificação das carreiras não tem força vinculante, motivo pelo qual não pode ser alegada como motivo de descumprimento da decisão do PP nº 0005854-48.2013.2.0.000.
Em agosto/2018 o Sindijus interpôs Recurso Administrativo ao Plenário. O recurso não foi conhecido. Em agosto/2018 o processo foi arquivado.
Data do Protocolo: 04/10/2016
Assunto: Resoluções 162/2016 e 156/2016 do TJPR, que determinaram que todos os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal de algumas comarcas, passassem a tramitar perante a Serventia Criminal destas, sem que esta possua estrutura para tanto, tornando inviável a prestação jurisdicional
Foi designada audiência de conciliação para 08/02/2018. Foi determinada a manifestação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Referentes documentos foi juntado aos autos somente em julho/2018.
Em outubro de 2018 foi proferida decisão julgando parcialmente procedente os pedidos para: (i) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solucione a questão relativa a disponibilidade de recursos humanos das Comarcas de Corbélia e de Matelândia no prazo máximo de 60 dias. (ii) Quanto as Comarcas de Cidade Gaúcha; Laranjeiras do Sul; Loanda; Ibaiti; Primeiro de Maio; São Miguel do Iguaçu; Palotina; Capanema; Cambará o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais deverá reanalisar a situação no prazo de seis meses. Fica facultado ao Sindicato autor, em qualquer caso, a abertura de novo procedimento específico para cada Comarca.
O Sindijus apresentou manifestação de ciência, informando que estaria acompanhando pelo prazo de seis meses as referidas Comarcas e que, caso necessário, ingressaria com novo pedido de providência.
Os autos foram arquivados definitivamente em janeiro de 2019.Data do Protocolo: 21/12/2015
Assunto: Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, dando cumprimento as Metas Prioritárias 3/2014
Julgado improcedente os pedidos em 13/10/2016. Arquivado definitivamente em 21/10/2016.
Data do Protocolo:09/05/2014
Assunto: Apresentadas 16 irregularidades cometidas pelo TJPR
Dentre os 16 pedidos, somente um foi julgado procedente em 22/10/2014, qual seja, o de regulamentar a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional.
Também fez a recomendação de que através do seu Comitê Gestor Regional para gestão e implementação da Política Nacional de atenção prioritária ao 1º grau de jurisdição, estudos no sentido de unificar as carreiras dos quadros de seu pessoal, nos moldes da Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
Arquivado definitivo em 06/01/2015.
0014832-56.2019.8.16.0000 – Órgão Especial
Relatora: desembargadora Sonia Regina de Castro
Concedida a liminar em 15/04/2019. Estado informou o cumprimento e pagamento das aposentadorias e pensões. Estado comprovou pagamento em 30/04/2019.
MP se manifestou pela suspensão do mandado de segurança pelo prazo de 90 dias, até o trâmite do anteprojeto de lei (protocolo nº 15.701.555-9), que visa regulamentar a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça. Nos manifestamos em 27/08/2019, em concordância com a suspensão dos autos. Despacho determinando intimação de ambas às partes coatoras; aguarda manifestação. As partes se manifestaram, autos encontram-se conclusos, desde o dia 18/10/2019.
Despacho para intimar o Estado para se manifestar sobre o andamento do anteprojeto.
O MP se manifestou pela denegação da segurança. Concluso para despacho desde 04/12/2019.
Julgamento marcado para 19/05/2020.
Foi concedida a segurança para o fim de anular a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo nº 151420/19 e assegurar a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos.
Transitado em julgado, em 12/08/2020; também arquivado definitivamente na mesma data.
IRDR nº 1.708.407-6 (Projudi 0022882-42.2017.8.16.0000)
Suscitante: Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
A Seção Cível entendeu pela admissão do IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes no Estado que versem sobre “a possibilidade de servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná terem incluídos, na base de cálculo de seus adicionais por tempo de serviço, os valores relativos à parcela de ajuste, adicional de tempo integral por dedicação exclusiva, gratificação por serviço extraordinário e a vantagem pessoal nominalmente identificada”.
Requeremos nossa inclusão na lide como terceiro interessado, o que foi deferido. Apresentamos nossa manifestação em março de 2019. Outros interessados igualmente foram aceitos e vêm apresentando suas manifestações.
Incluído em pauta virtual de julgamento referente a semana dos dias 10.08.2020 a 14.08.2020. Após, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ASSEC compareceu aos autos para alegar a incompetência da Primeira Seção Cível.
Em decisão foi determinado a redistribuição dos autos, para que eles sejam encaminhados ao Órgão Especial. Dessa maneira, autos redistribuído para despacho inicial para o Des. Robson Marques Cury; conclusos para despacho no dia 07/10/2020.
0000793-02.2019.8.16.0179
Juíza: Patricia de Almeida Gomes Bergonse
Distribuímos a ação em março de 2019. Após pagamento de todas as despesas e taxas processuais, foi determinada a citação do Estado. Apresentada contestação, houve intimação para apresentação de provas: requeremos prova pericial e prova documental. Entretanto, o Estado pediu julgamento antecipado. Autos remetidos ao MP. MP se manifestou pela não interferência na lide.
Autos concluso desde 17/02/2020, para decisão saneadora. Decisão saneadora em 18/06/2020 pelo julgamento antecipado da lide, indeferidas todas as provas que requisitamos.
Autos recebidos do contador em 11/09/2020. Aguarda ser enviado concluso para proferir sentença.
0003262-32.2017.8.16.0004 – 3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora: Juíza Subst. 2º Grau, Cristiane Santos Leite
Embargamos da decisão, à qual não foi acolhida.
Interpomos Agravo Interno, contra a r. Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, sob fundamento de estar em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 516).
A Procuradoria apresentou contrarrazões. O Ministério Público se manifestou pela não interferência. Autos conclusos para despacho desde 21/08/2020.
Juiz: Rafaela Mari Turra
Distribuímos ação em 24/07/2017 requerendo o pagamento de gratificação por plantões judiciários a todos aqueles servidores que realizaram os referidos plantões nos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente medida, a ser apurado para cada substituído mediante levantamento de escalas de trabalho e serviços realizados, com juros e correção monetária na forma da lei.
Foram especificadas as provas que seriam produzidas. Agendada audiência para 10 de junho de 2019 às 14h00, em 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Audiência realizada, aberto para alegações finais. Em 26/06/2016, nos manifestamos sobre juntada de novos documentos.
Apresentamos alegações finais em 26/06/2019. Estado apresentou alegações finais em 16/07/2019. Remetido ao contador, custas apresentadas em 12/09/2019.
Fomos intimados em 16/10/2019, para pagamento das custas. Efetuamos o pagamento no dia 01/11/2019, aguarda andamento processual.
Sentença julgada improcedente em 10/08/2020, nos seguintes termos: “Portanto, diante da inexistência de previsão legal para pagamento de gratificação pela realização de plantão judiciário, o pedido do autor não merece prosperar. Portanto, evidente que tal gratificação somente fora instituída com o advento da Lei Estadual 18.142/14, não havendo previsão legislativa anterior que justificasse o pagamento e, bem por isso, ausente dotação orçamentária para tanto, de modo que aplicar a gratificação retroativamente tornaria o ato inconstitucional e também contrário à lei de responsabilidade fiscal e a própria lei que criou a gratificação para a categoria. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos alinhavados na inicial. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso II, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado”.
Fomos intimados em 06/10/2020. Será interposto recurso no prazo legal.
Distribuídos o MS em 29/02/2016 requerendo o repasse ao TJPR dos duodécimos orçamentários referentes a fevereiro de 2016. Em 04/05/2016 houve decisão pelo indeferimento dos pedidos. Interpusemos agravo regimental em 06/05/2016, ao qual se negou provimento somente em 17/05/2018. Trânsito em julgado em 24/08/2018.
Aguardando baixa dos autos para a origem, para verificar se há custas a serem pagas.
O juiz entendeu pela desnecessidade de provas. A ação foi julgada improcedente. Interpusemos recurso, e a decisão foi anulada para que as provas fossem produzidas. Os autos retornaram e o juiz determinou a realização de perícia contábil. O perito foi nomeado e apresentou proposta de R$ 5.500,00. Aguarda-se intimação das partes para nos manifestarmos sobre a proposta. Manifestamos em concordância com o valor apresentado pelo perito. O Estado se manifestou impugnando honorários periciais apresentados, alegando valor de R$1500,00. Aguarda manifestação do perito sobre impugnação dos honorários. O perito manteve pedido de honorários no valor de R$5.500,00.
Valor da perícia e pagamento realizados (mov. 118. 09/09/2020). Aguarda realização da perícia.
Magistrada: Rafaela Mari Turra
Ação distribuída em 09/12/2016. Concluso para sentença em 19/03/2019. Convertido em diligência em 02/12/2019. Na decisão, alegou-se que requeremos produção de prova testemunhal. Dessa maneira, na decisão, deliberou que fossemos intimados para informar se insistimos na produção de prova testemunhal.
Em decisão, o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, porém, admitiu prova documental. Apresentamos os documentos (17/06/2020). A procuradoria do Estado se manifesto pelo indeferimento da produção de provas. Decorrido prazo da Paranáprevidência (10/09/2020). Aguarda andamento processual.
A liminar foi indeferida. Em 31/08/2015 apresentamos embargos de declaração, em sede de julgamento, mantiveram a decisão. Em 19/10/2015 interpusemos agravo regimental, ao qual também foi negado provimento.
A ordem não foi concedida. Interpusemos Recurso Ordinário em 18/05/2017 (RMS 56816). Aguarda julgamento do Recurso (Relator Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma STJ). Recurso não provido em 04/09/2019. Agravo interno protocolizado em 24/09/2019. Estado se manifestou impugnando em 17/10/2019.
Autos conclusos com o Min. Relator BENEDITO GONÇALVES, em 21/11/2019.Os ministros da 1ª Turma do STJ, negaram por unanimidade provimento do Recurso.
Intimação para as partes: MPF e PGE, no dia 23/09/2020.
5001755-60.2017.8.16.0000 – 5ª Câmara Cível em Composição Integral
Desembargador: Leonel Cunha
Em 31/05/2019, despacho determinando vista ao MP. Manifestação do MP em 17/06/2019, dando parecer favorável à liminar e a concessão do mandado de segurança.
Julgamento incluído em pauta para 03/09/2019.
Concedida, em parte, a segurança e
julgado parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar o
direito dos substituídos, aposentados ou com os requisitos para
aposentação satisfeitos antes de 16/07/1999, data de vigência da
Lei Estadual nº 12.607/99, de permanecer no Sistema de Assistência
à Saúde – SAS.
Embargamos para que seja complementada a
decisão, constando que o vínculo para servidores extrajudiciais
antes da lei 8935/94, seja mantido.
Aguarda julgamento dos embargos. Embargos não acolhidos; propusemos novo embargos em 22/04/2020. Autos conclusos com o Relator desde 23/04/2020. Decisão não acolheu os embargos. Em 29/07/2020, foi proposto recurso ordinário para reformar o acórdão. A procuradoria apresentou contrarrazões em 29/09/2020. Ministério Público se manifestou pela não interferência na lide.
3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba
Refere-se às profissionais do SAIJ que tiveram o risco de vida restabelecido na forma de VPNI em junho de 2013.
A partir de um pedido do Sindijus-PR solicitando que elas recebessem retroativo a fevereiro de 2011, data da Lei 16748/2010.
Ocorre que TJPR não pagou com juros, portanto, a ação do Sindicato pede o pagamento dos juros. Aguardando trâmite.
Ação Rescisória n.º 1.265.328-6, julgado procedente o pedido inicial da ação rescisória.
Interpusemos embargos infringentes estes que não foram conhecidos. Do referido despacho interpusemos agravo regimental em 06/12/2016.
Com decisão favorável aos servidores no STF, Ministra Carmen Lúcia reconhece o direito da concessão do maior reajuste, ou da maior média dos reajustes concedidos ao quadro geral, para os servidores do Judiciário Paranaense, retroativo a abril de 1992.
Um grupo de servidores iniciou a execução de seus supostos créditos de forma independente, apresentando em juízo um índice e cálculos de valores retroativos extremamente elevados. Estado ajuizou ação Rescisória com pedido de liminar para suspender a Execução iniciada.
Agravamos o despacho. Agravo Rejeitado. Interpostos embargos também rejeitados. Ação rescisória foi a julgamento com 04 (quatro) votos favoráveis ao Estado. O relator votou pelo acolhimento da tese defendida pelo Sindijus-PR. Interpostos Embargos de declaração, requerendo a retomada do julgamento.
Aguardando decisão dos embargos.
Refere-se a devolução dos valores descontados indevidamente pelo IPÊ dos aposentados e pensionistas que contavam com mais de 70 na data de proposição da ação, já foi iniciada a execução na 2ª VFP.
Declaração de ilegalidade e inexigibilidade de contribuição previdenciária, dos servidores inativos e pensionistas, relativos aos descontos de 10%, 14% e 2% - art. 78/79, lei 12.398/98; arts. 4º e 12, decr. 721/99, bem como condenação à restituição dos valores descontados.
Está Concluso com o magistrado desde janeiro de 2016.
Declaração de inexigibilidade da contribuição e descontos em favor do Estado do Paraná e/ou do Paranaprevidência, por parte dos servidores inativos e pensionistas,com mais de setenta anos, os valores correspondentes às alíquotas de 10% (faixa igual ou superior a R$ 1.200,00), 14% (faixa superior a R$ 1.200,00) e 2% do total bruto dos proventos.
Igual pedido em face das alíquotas de 14% e 2% para os ativos e inativos e pensionistas com menos de 70 anos.Condenação a devolução de valores ilicitamente descontados.
Audiência de conciliação designada 27/09/2016 às 16hs.
Na referida audiência foi realizado acordo, sendo que o Sindijus deverá obter as planilhas elaboradas pelo TJ/PR no procedimento - SEI 0047540-46.2015.8.16.6000, ata em anexo.
No caso específico das ações para os servidores ativos, aposentados e pensionistas que não assinaram os acordos nos idos de 2002, o Estado do Paraná alegou que o direito destes servidores estaria prescrito em 2004. Recorremos dessa decisão, no entanto foi confirmada pelo TJ. Buscamos parecer de processualistas (Wambier e Arruda Alvim) no qual foi afirmado pelos ilustres juristas que não houve prescrição, pois os processos nunca ficaram paralisados. As execuções foram iniciadas dentro do prazo legal, houve agravo, pedindo a subida dos autos ao STJ, por mais absurdo que possa parecer, não constou dos autos o despacho admitindo o agravo, por esse motivo os autos foram devolvidos ao Tribunal de Justiça e posteriormente à Vara. Jurídico peticiona novamente, requerendo a correção do equívoco e conseqüente remessa ao STJ para apreciação do recurso.
Quanto a ação de servidores ativos, aposentados e pensionistas que assinaram os acordos, o Estado também alegou prescrição do direito no mesmo período, 2004. Ocorre que, a decisão do STF que anulou os acordos assinados em 2002 só aconteceu no ano de 2008. Portanto, não poderia ser iniciada a execução destes créditos antes da anulação dos acordos. A prescrição arguida pelo Estado é absurda, porém foi acatada a tese pelo juízo do feito e também pelo Tribunal de Justiça. Sindijus-PR interpôs embargos de declaração, com julgamento marcado para o dia 19 de abril.
3ª VFP. Incidentes dos autos de execução 0005949-26.2010.8.16.0004, refere-se aos servidores que assinaram os acordos, Recurso Extraordinário Negado, Sindijus-PR agravou, deve subir ao STJ, ainda sem data marcada.
Em 18/02/2014 houve julgamento da apelação do Sindijus n.º 1097372-7 – 2ª Câmara Cível. Decisão – negado provimento unânime.
Em 14/03/2014 Sindijus interpõe embargos de declaração que foram rejeitados.
Em 28/02/2015 Sindijus apresentou Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em 26/11/2015 o Recurso Especial foi admitido e foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário.
Recurso Especial n.º 1610524 – 2ª Turma STJ – 01/09/2016 Concluso ao Relator Ministro OG Fernandes.
Em 14/08/2014 Sindijus interpõe embargos de declaração que foram rejeitados.
Em 24/05/2016 Sindijus interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
12/12/2016 Negado seguimento ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Estamos aguardando publicação do despacho para interpormos Agravo de Instrumento.
0003150-91.2015.8.16.0179 – 5ª Vara da Fazenda de Curitiba
Magistrado: Nilson Mizuta
A segurança foi denegada. Interpusemos recursos, porém, negados.
O Estado, em 24/04/2020, apresentou cumprimento de sentença no que se refere ao valor dos honorários. O cálculo apresentado pela procuradoria tem como valor R$37.598,06. Concedido o pedido de execução dos valores apresentado pela Procuradoria.
Requeremos de maneira conjunta com a procuradoria suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para tentativa de acordo. O acordo foi aceito pela procuradoria, reduzindo-se o valor dos honorários para R$ R$ 35.743,89 (atualizado até agosto/2020), parcelado em 10 vezes. Já foram pagas duas parcelas.
2ª Vara da Fazenda de Curitiba
Magistrado: Marcelo
de Resende Castanho
0006853-07.2014.8.16.0004 – 2ª Vara da Fazenda de Curitiba
Magistrado: Ruy Cunha Sobrinho
0002429-19.2014.8.16.0004 – 2ª Vara da Fazenda de Curitiba
Magistrado: Tiago Gagliano Pinto Alberto
Julgamento não reconheceu dos Embargos, e, aplicou multa de 1% do valor atualizado da causa. MP foi intimado e aguarda manifestação. Baixou para vara de origem em 01/11/2019. Expedida intimação do retorno dos autos a vara de origem em 06/10/2020. Aguarda manifestação.
Julgada improcedente no primeiro grau, interpusemos recurso de apelação e revertemos à decisão. O Tribunal entendeu que os servidores têm direito ao cômputo da VPNI na base de cálculo do Adicional por tempo de serviço (ATS). Tivemos que interpor embargos de declaração, pois não constou os pensionistas na decisão. O TJ acolheu em parte dos nossos embargos de declaração. Embargos de declaração do Estado foi rejeitado. Aguarda análise do Recurso Especial interposto pelo Estado. Autos remetidos ao STJ. Concluso para decisão com o Min. Herman Benjamin (13/10/2020).
3ª Vara da Fazenda de Curitiba
Magistrado: Jailton Juan Carlos Tontini
Transitado em julgado, o Estado já requereu a cobrança de seus honorários. Estamos aguardando sermos intimados para efetuarmos o depósito do valor em juízo. Em 09/08/2019, impugnamos o cálculo apresentado.
Proferido despacho em 23/08/2019, determinando intimação do exequente para se manifestação sobre a impugnação.
Estado se manifestou em 17/10/2019. Nos manifestamos em 25/10/19. Paraná Previdência se manifestou em 05/11/2019.
Em decisão, os cálculos foram homologados, rejeitando a impugnação proposta pelo Sindicato.
Aguarda juntada das guias para eventuais custas remanescentes.
1ª Vara da Fazenda de Curitiba
3ª Vara da Fazenda de Curitiba
Magistrado: Roger Vinícius Pires de Camargo Oliveira
A procuradoria e o sindicato se manifestaram ao retorno dos autos para a V. Presidência para análise dos fundamentos que não estão abrangidos em torno dos temas 905/STJ e 810/STF.
Em despacho, emitido juízo de retratação no sentido de aplicar aos juros moratórios e à correção monetária as determinações contidas no Resp. 1.495.146/MG, em relação ao principal (item 3.2) e aos honorários advocatícios (item 3.1). Partes intimadas no dia 30/09/2020, reiteramos o pedido para remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelo Sindijus-PR, com matéria diversa a decidida no tema 905 STJ E 810 STF - qual seja, ausência de fundamento para excluir parte dos serventuários da decisão que reconheceu o direito ao reajuste e termo a quo de prescrição. O Estado do Paraná igualmente requereu a remessa dos autos ao Vice-Presidente para exame de admissibilidade dos recursos Especial e Extraordinário anteriormente interpostos.
0007446-70.2013.8.16.0004 – 4ª Vara da Fazenda de Curitiba
Magistrado: Guilherme de Paula Rezende
Em 17/07/2019, despacho determinando intimação para eventual cumprimento de sentença. Em caso de nada requerido, determinado arquivamento. Paranáprevidência se manifestou em 25/09/2019, solicitando execução. Estado do Paraná se manifestou em 18/10/2019.
Decisão deferindo pedido de cumprimento de sentença por parte da Paraná Previdência, e, do Estado do Paraná. Aguardando intimação para cumprir decisão. Decisão do dia 08/11/2019.
Após retorno do contador com as eventuais custas, peticionamos impugnando o cálculo. Aguarda retorno ao contador.
Cálculo homologado, aguarda depósito dos honorários.
1ª Vara da Fazenda de Curitiba
Magistrado: Marcos Vinicius Christo
Ação distribuída em 30/07/2013 requerendo o restabelecimento do valor correspondente à gratificação ao Risco de Vida que deixou de existir em fevereiro de 2011, sem que tenha sido incorporado aos vencimentos.
Tutela antecipada não concedida. Indeferida a produção de provas.
Ação julgada procedente em 06/06/2014. Estado do Paraná interpôs recurso. Apelação e Reexame nº 1374178-7 foi provida em 28/03/2016, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos do Sindijus-PR.
Opusemos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Protocolamos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que não foram admitidos. Protocolamos Agravos ao STJ e STF em 31/10/2017.
Em 19/06/2018 o STJ não conheceu do nosso recurso (1307335). Protocolamos Agravo Interno, ao qual também se negou provimento em 16/04/2019. Aguardando envio dos autos ao STF (1.210.573). Em 17/05/2019, recebido os autos no STF. Autos conclusos em 28/05/2019, com a Min. Relatora Carmen Lúcia. Em 13/06/2019, não reconhecido recurso extraordinário com agravo. Interpusemos agravo regimental (38017/2019) em 25/06/2019. Aguarda-se manifestação de contrarrazões do Estado.
Incluído em pauta para 27/09/2019.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019.
Transitado em julgado no dia 20/11/2019. Recebido processo na origem (TJPR).
Processo recebido na vara de origem em 10/03/2020.
Fomos intimados a pagar as custas finais do processo no valor de R$47,33. Juntamos o comprovante de recolhimento em 14/06/2020.
Ainda não houve execução de honorários por parte do Estado do Paraná, fixado em acórdão de apelação da seguinte forma: “valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a partir da fixação pelo IPCA-E e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.”
No STF, os honorários foram majorados em 10%, pelo não conhecimento do recurso.
Ação distribuída em 06/12/2013 requerendo a incorporação da VPNI/TIDE para todos os Oficiais de Justiça que não foram contemplados com a gratificação através da Resol. 92/2010, inclusive servidores do 1º Grau, aposentados e pensionistas.
Tutela antecipada não concedida. Indeferida a produção de provas.
Em 12/06/2015 foi proferida sentença pela improcedência da ação. Interpusemos recurso ao TJPR distribuído para a 3ª Câmara Cível. Negado seguimento à apelação n° 1470238-4 em 29/03/2016.
Interpusemos Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento. Opusemos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Apresentamos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais foram inadmitidos. Foram juntados Agravos ao STF e STJ em 12/04/2018.
Em 11/02/2019 o STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial (1434467). Protocolamos Agravo Interno, distribuído em 08/05/2019. Concluso para decisão com o Min. Gurgel de Faria (relator), desde 30/05/2019. Recebido os autos na Primeira turma, em 17/10/2019. Incluído em pauta para 05/11/2010, pela PRIMEIRA TURMA.
Os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceram do recurso. Intimados MPF e, também, PGE, em 02/12/2019. Acórdão não conhecendo admissão do Agravo Interno transitado em julgado em 11/02/2020.
O Processo foi remetido ao STF em 11/02/2020 com o nº 1256046. Em 05/03/2020 foi determinado a remessa ao TJPR para aplicação correta dos procedimentos em relação a repercussão geral (art. 1030 CPC), seja por negativa de seguimento ou sobrestamento.
Processo recebido pelo TJPR em 25/09/2020, aguardando andamento.