No início da semana, o TJPR enviou aos servidores Ofício nº 2606931, protocolizado sob n. 0005759-39.2018.8.16.6000, comunicando a todos acerca da autorização para indenização de férias não usufruídas.
Diferentemente dos anos anteriores, a indenização de férias não usufruídas tem como regra a manutenção de 60 (sessenta) dias de férias, sendo contabilizadas para este fim apenas as férias alusivas ao ano de 2018, excluindo-se a possibilidade de considerar as férias do ano de 2019, como costumeiramente vinha ocorrendo.
Na visão do Sindicato, esta restrição impossibilita que a grande maioria dos servidores seja alcançada por tal benefício, visto que as férias de 2018 já foram contabilizadas para a indenização que ocorreu em meados do ano passado, quando muitos mantiveram apenas os 60 (sessenta) dias em acervo.
“Ademais, é injusto o tratamento diferenciado dispensado aos servidores, quando comparado aos magistrados, pois exige-se de ambos a manutenção do mesmo número de dias de acervo, porém, diferentemente dos servidores, a magistratura possui, além da licença especial, 60 (sessenta) dias de férias anuais, em detrimento aos 30 (trinta) dias de férias anuais dos servidores. Com isso, os servidores são obrigados a manter em acervo o equivalente a 2 (dois) anos de exercício, quando dos magistrados é exigida a manutenção em acervo o correspondente a apenas 1 (um) ano de exercício”, afirma o requerimento.
Ante o exposto, solicita-se que a regra imposta aos servidores, referente ao acervo, seja alterada para:
I – possibilitar a contagem das férias alusivas ao ano de 2019 para fins de acervo;
II – alternativamente, seja aplicada aos servidores regra análoga à válida aos magistrados, exigindo-se, tão somente, a manutenção em acervo dos dias correspondentes a 1 (um) período de férias, ou seja, 30 (trinta) dias, sendo o excedente considerado indenizável.
III – requer-se este protocolo tenha tramitação em caráter de urgência, tendo em vista o exíguo prazo para solicitação de indenização das férias.