O Sindijus-PR juntou nesta quinta-feira (06), ao pedido SEI nº 0031862-83.2018.8.16.6000, requerimento para suspender a cobrança, pelas escrivanias, de custas inadimplidas. O Ofício Circular 224/2018, determina a devolução às Unidades estatizadas das informações referentes ao formulário de comunicações de custas não pagas para que seja providenciado o devido andamento sob o rito da Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.
O Departamento Jurídico do Sindijus-PR elaborou requerimento para evitar que os servidores sejam prejudicados. No entendimento do sindicato, a competência originária para execução da determinação seria do Funjus, uma vez que as secretarias já cobraram os valores devidos pelas partes, e os processos físicos encontram-se arquivados.
Há ainda o problema com o prazo de 10 dias. “Considerando a situação precária em que estão sujeitas as secretarias, sem número suficiente de servidores para os serviços rotineiros, torna-se impossível o cumprimento no exíguo prazo de 10 dias”, alerta o pedido.
Veja abaixo o pedido na integra.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
URGENTE
Assunto: Requer suspensão de determinação para cobrança de custas inadimplidas - SEI nº 0031862-83.2018.8.16.6000
SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 75.061762/0001-05, com endereço na Rua David Geronasso, 227, Boa Vista, Curitiba/PR, neste ato representado por seu Coordenador, Sr. José Roberto Pereira, brasileiro, casado, servidor público estadual, RG n.°1894000 e inscrito no CPF sob n.°303.580.439-72, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer e expor o que segue:
Esta Entidade de Classe tem recebido diversas reclamações acerca de determinação contida na Instrução Normativa n. 12/2017, exarada no SEI nº 0031862-83.2018.8.16.6000, com relação ao recolhimento de custas. Afirma o mensageiro enviado às unidades judiciárias: “Por determinação superior, encaminho cópia do Ofício Circular 224/2018, para noticiar que o Departamento Econômico e Financeiro iniciará devolução às Unidades estatizadas das informações referentes ao formulário de comunicações de custas não pagas para que seja providenciado o devido andamento sob o rito da Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tais informações referem-se a créditos do período delimitado pelo art. 2°, §10, da Instrução Normativa n° 12/2017-CGJ, e devem ser revisadas para evitar o encaminhamento a protesto de Certidões de Crédito Judicial com equívocos. Nesse contexto, este Órgão solicita atenção dos Agentes Públicos das Unidades Judiciárias deste Tribunal de Justiça para o escorreito preenchimento dos supracitados documentos, uma vez que são essenciais para a recuperação de valores devidos ao Fundo da Justiça, os quais, por conseguinte, são necessariamente revertidos ao primeiro grau de jurisdição.”
Segundo argumentam os servidores, além do prazo extremamente exíguo para cumprimento (10 dias apenas), a competência originária para execução da determinação seria do Funjus, uma vez que a secretaria já cobrou os valores devidos pelas partes. Ademais, trata-se de processos físicos que estão arquivados nas serventias, tendo em vista que a determinação era o arquivamento após a comunicação ao Funjus.
Considerando a situação precária em que estão sujeitas as secretarias, sem número suficiente de servidores para os serviços rotineiros, torna-se impossível o cumprimento no exíguo prazo de 10 dias.
Igualmente, tem-se que a instrução normativa que regula a cobrança das custas com a ressalva de protesto, entrou em vigor apenas no ano de 2017, tornando assim a cobrança de custas referentes a anos anteriores desnecessária, uma vez que já houve a comunicação acerca do seu não pagamento para realização das providências devidas conforme Instrução Normativa vigente à época.
Ademais, o desarquivamento dos referidos autos e o prazo para tal fim, demonstra o total desprezo pelos servidores, que cumpriram o que era determinado à época.
Diante do exposto, requer:
a) Que tal atribuição seja afastada da competência da secretaria, e que isso fique a cargo do Funjus, vez que as Escrivanias já estão extremamente sobrecarregadas pra receber mais esse encargo.
b) Alternativamente, seja concedido o prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para que as secretarias obtenham as referidas informações.